Mprj Cadastrodecisoes Novas
Publicado em:05/02/2019
Processo nº:1123128-07.2018.8.26.0100 - Falkland Tecnologia em Telecomunicações, Avatar Mobile Technologies Ltda, World Conteúdo Digital Holding Ltda, G2PTV, TV Ômega
Assunto:"práticas abusivas perpetradas pelos réus em detrimento aos consumidores, mediante exibição de programas do estilo ¿Call TV¿, com cobrança de elevados valores dos participantes por meio de ligações telefônicas, em clara violação aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade, da transparência e da confiança"
Pedidos:
seja a ré TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV!) condenada na obrigação de não fazer, consistente em abster-se definitivamente de exibir o programa “Top Game” ou qualquer outro de formato análogo, independente da sua denominação, em que seja incentivada a participação do consumidor por meio da realização de chamada de longa distância com a utilização de Código de Seleção de Prestadora (CSP) específico,
sejam os réus os réus AVATAR MOBILE TECHNOLOGIES, G2PTV PRODUCOES E EVENTOS, WORLD CONTEÚDO DIGITAL HOLDING, José Percival Palesel, Renato Fernades Palesel, Luiz Carlos Yutaka Seki, Guilherme de Araújo Filho e Sylvia Maria Dolores de Carvalho Araujo condenados na obrigação de não fazer, consistente em se absterem de negociar, com qualquer operadora de telefonia a divulgação preferencial do respectivo CSP; e com qualquer emissora de televisão, a cessão de horários na programação para exibição de programas de interatividade, produzidos por elas ou por quaisquer outras sociedades nas quais detenham parcela do capital social ou ocupem posição de administrador, cuja participação se dê através de chamada de longa distância nacional com indicação ao telespectador, por exibição na tela ou qualquer outro
meio, de Código de Seleção de Prestadora (CSP) específico de operadoras de telefonia
seja a ré Falkland Tecnologia em Comunicações S.A./IPCorp condenada na obrigação de não fazer, consistente em se abster de divulgar, inclusive por meio de parcerias comerciais, o seu Código de Seleção de Prestadora (91) para utilização preferencial em programas televisivos interativos, cuja participação se dê por meio de realização de chamadas de longa distância pelos telespectadores, devendo deixar, igualmente, de disponibilizar linhas telefônicas para utilização nestas atrações, bem como de cobrar pelas chamadas realizadas para estes programas
sejam os réus condenados, genericamente, na forma do artigo 95 do CDC, na obrigação de reparar os danos patrimoniais e morais causados aos consumidores que sofreram prejuízos em virtude da realização de ligações para o programa “Top Game”, ou qualquer outro de formato análogo
sejam os réus condenados, genericamente, na forma do artigo 95 do CDC, na obrigação de pagar os prêmios obtidos pelos telespectadores que lograram êxito em participar e acertaram os desafios do programa “Top Game”, ou qualquer outro de formato análogo
sejam os réus condenados, solidariamente, a indenizar os danos morais difusos à coletividade consumidora, que se requer sejam fixados em R$ 10.000.000,00 (dez milhões) de reais
Publicado em:05/02/2019
Processo nº:1127079-09.2018.8.26.0100 - Claro S/A - Net Serviços de Comunicação S/A
Assunto:¿falta de transparência¿, ¿ausência de informação ao consumidor daqueles produtos contratados¿ e ¿cobrança de produto não contratado¿, falha na prestação de serviços ¿sem cumprimento na data agendada para visita técnica¿ na residência do consumidor, ¿venda indiscriminadamente no mercado de consumo de chips pré-pagos sem a apresentação de qualquer documentação do consumidor para a aquisição¿
Pedidos:
não gerar cobrança por serviços não solicitados pelo assinante, ou relacionadas a débitos já quitados
seja obrigada, na habilitação de chips pré-pagos por ela comercializados, exigir do consumidor documentação mínima e o preenchimento de informações básicas, de modo a verificar a veracidade dos dados relacionados ao nome, número do CPF, endereço e CEP, conforme regulamentação legal
seja obrigada a, mediante solicitação do consumidor, cancelar o contrato firmado no prazo máximo de 02 dias úteis, independente do canal utilizado. A ré devera disponibilizar canais de cancelamento automático do contrato (sem intervenção de atendente), mediante solicitação direta do consumidor em seu portal na internet, ou por meio de opção contida no menu de 1º nível da central de atendimento da operadora
seja obrigada a, independente do canal utilizado pelo consumidor, não realizar qualquer cobrança relativa à prestação de serviço em período posterior ao prazo limite para processamento do cancelamento (dois dias úteis), salvo quando se referirem a contas anteriores em aberto ou multa proporcional, quando exista contrato de permanência/fidelização em vigor.
seja obrigada a, em caso de solicitação de visita técnica, agendá-la em período não superior a 05 dias, a contar da solicitação do consumidor, bem como a determinar um período (turno) para sua realização, devendo confirmá-la, preferencialmente por SMS ou e-mail, no próprio dia agendado
seja condenada, genericamente, na forma do art. 95 do CDC, a indenizar os danos patrimoniais e morais causados aos consumidores prejudicados pela falta de informação (plano básico) ou pela informação inadequada e defasada (plano de minutos)
seja condenada, ainda, danos morais difuso e coletivo, em 10% do valor provisionado para as contingencias das demandas de consumidor em 31 de dezembro de 2017 atualizadas pela tabela do TJSP até o dia 31 de novembro de 2018 em R$ 13.961.779, 00
Publicado em:06/11/2015
Processo nº:1007100-05.2014.8.26.032 - Telefônica Brasil S/A
Assunto:Serviços de telefonia. Graves defeitos consistentes em ruídos, falhas, frequentes interrupções do sinal, que costumam perdurar por dias e até semanas. Município de Araçatuba.
Pedidos:
O MPSP pede que a empresa seja obrigada a implementar as providências técnicas necessárias para sanar os problemas apontados na prestação do serviço público de telefonia nos bairros rurais do Município de Araçatuba/SP.
Publicado em:06/11/2015
Processo nº:1072767-25.2014.8.26.0100 - Telefônica Brasil S.A.
Assunto:Prestação de serviços de TV por assinatura. Prática abusiva. Cláusulas genéricas e omissas inseridas no contrato de adesão.
Pedidos:
O MPSP pede que seja determinado à empresa a não aplicação das cláusulas 5.6 e 16 nos contratos vigentes, bem como sua exclusão dos novos contratos.
Publicado em:04/11/2015
Processo nº:0003619-79.2014.8.26.0346 - Vivo S/A, Claro S/A, Tim Celular S/A, e Tnl Pcs S/A ("OI")
Assunto:Prestação de serviço público de telefonia móvel. Serviço deficiente. Ausência de sinal. distrito de Taiçandá, município de Mantinópolis.
Pedidos:
O MPSP pede que as empresas sejam obrigadas a tomar as providências técnicas necessárias para resolver os problemas de de sinal no distrito de Taiçandá, município de Mantinópolis, procedendo aos reparos, substituições e ampliação dos equipamentos existentes, no prazo de 90 (noventa) dias.