Mprj Cadastrodecisoes Mprj Cadastrodecisoes

Retornar para página inteira
Editora Três

Publicado em:25/01/2019

Processo nº:1001216-09.2019.8.26.0100 - Três Comércio de Publicações Ltda

Assunto:Venda de revistas por assinatura mediante práticas fraudulentas em aeroportos, rodoviárias, supermercados e locais com grande circulação de pessoas. Abordagem abrupta e insistente dos vendedores que, de maneira a atraírem a atenção e conseguirem assinaturas de consumidores desavisados, se utilizam de argumentos falsos. Assim, mencionam que as vítimas terão direito ao recebimento gratuito de revistas pelo simples fato de serem titulares de cartões de crédito específicos ou mesmo por voarem com determinada companhia aérea. Comumente também se fazem passar por estudantes ou mencionam que a benesse decorre de campanha de incentivo à leitura. Chegou-se até o absurdo de dizerem que os valores da transação seriam destinados ao Hospital do Câncer

Decisão provisória:

"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: i) CONDENAR a ré na obrigação de não fazer consistente na abstenção de práticas abusivas em qualquer ponto de venda em locais públicos ou privados de todo o território nacional, quais sejam: abordagem abrupta e insistente aos transeuntes; confundir o cliente com a apresentação de preços de forma parcelada ou desprendida das efetivas cobranças; anunciar seus preços como se referentes aos custos de envio; prometer vantagens inexistentes ou independentes da transação; relacionar suas ofertas com campanhas culturais ou filantrópicas inexistentes ou desvinculadas da campanha; utilizar preço de referência para cálculo de benefícios da campanha não condizente com o produto ou serviço ofertado e cobrar valores acima do pactuado, em que o descumprimento implicará em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por fato constatado e comprovado nos autos; ii) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em providenciar peças de comunicação em todos os pontos de venda em locais públicos ou privados de todo o território nacional, com o objetivo de informar ostensivamente o consumidor que: a contratação na modalidade assinatura está disponível em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, inclusive com o direito a filiação ao clube de benefícios; o preço de referência para cálculo dos benefícios da campanha é o utilizado para venda das assinaturas no seu sítio eletrônico e substituir a comunicação existente para retirada de qualquer referência a campanha cultural ou filantrópica, operadoras de cartão de crédito, companhias aéreas que não estejam participando da campanha, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ponto de venda comprovadamente fora destes parâmetros, limitado ao montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ponto de venda; iii) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em inserir em todos os instrumentos a serem assinados pelo consumidor os preços e condições para assinatura divulgados em seu sítio eletrônico, substituindo os já existentes em todos os pontos de venda em locais públicos ou privados de todo o território nacional, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ponto de venda, limitado ao montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ponto de venda; iv) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em providenciar treinamento a todos os vendedores em todos os pontos de venda em locais públicos ou privados de todo o território nacional que os oriente a: não realizar as práticas abusivas já elencadas, utilizar como preço de referência para cálculo dos benefícios da campanha o preço divulgado no sítio eletrônico da ré para assinaturas; alertar os consumidores abordados que há oferta disponível da assinatura no sítio eletrônico da ré, inclusive quanto ao direito de filiação ao clube de benefícios; informar que o preço de envio está inserido na cobrança e, principalmente, permitir que o consumidor fale e solucione suas dúvidas quanto a contratação no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por equipe, limitado ao montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por equipe; v) CONDENAR a ré na indenização por danos morais difusos no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a publicação desta sentença, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual nº 6.536/89; e vi) CONDENAR a ré, com fundamento no artigo 95 da Lei de nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, no pedido genérico de ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, devidamente corrigido desde o desembolso, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 460, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 240, CPC e art. 405, CC)... DEFIRO a tutela antecipada quanto aos itens “i” a “iv” para que tenha efeitos de imediato"



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
Denuncie o Descumprimento
Teve o mesmo problema com outra empresa?
Veja Íntegra da Decisão
Veja Íntegra da Decisão