Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:05/02/2019
Processo nº:1123128-07.2018.8.26.0100 - Falkland Tecnologia em Telecomunicações, Avatar Mobile Technologies Ltda, World Conteúdo Digital Holding Ltda, G2PTV, TV Ômega
Assunto:"práticas abusivas perpetradas pelos réus em detrimento aos consumidores, mediante exibição de programas do estilo ¿Call TV¿, com cobrança de elevados valores dos participantes por meio de ligações telefônicas, em clara violação aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade, da transparência e da confiança"
Pedidos:
seja a ré TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV!) condenada na obrigação de não fazer, consistente em abster-se definitivamente de exibir o programa “Top Game” ou qualquer outro de formato análogo, independente da sua denominação, em que seja incentivada a participação do consumidor por meio da realização de chamada de longa distância com a utilização de Código de Seleção de Prestadora (CSP) específico,
sejam os réus os réus AVATAR MOBILE TECHNOLOGIES, G2PTV PRODUCOES E EVENTOS, WORLD CONTEÚDO DIGITAL HOLDING, José Percival Palesel, Renato Fernades Palesel, Luiz Carlos Yutaka Seki, Guilherme de Araújo Filho e Sylvia Maria Dolores de Carvalho Araujo condenados na obrigação de não fazer, consistente em se absterem de negociar, com qualquer operadora de telefonia a divulgação preferencial do respectivo CSP; e com qualquer emissora de televisão, a cessão de horários na programação para exibição de programas de interatividade, produzidos por elas ou por quaisquer outras sociedades nas quais detenham parcela do capital social ou ocupem posição de administrador, cuja participação se dê através de chamada de longa distância nacional com indicação ao telespectador, por exibição na tela ou qualquer outro
meio, de Código de Seleção de Prestadora (CSP) específico de operadoras de telefonia
seja a ré Falkland Tecnologia em Comunicações S.A./IPCorp condenada na obrigação de não fazer, consistente em se abster de divulgar, inclusive por meio de parcerias comerciais, o seu Código de Seleção de Prestadora (91) para utilização preferencial em programas televisivos interativos, cuja participação se dê por meio de realização de chamadas de longa distância pelos telespectadores, devendo deixar, igualmente, de disponibilizar linhas telefônicas para utilização nestas atrações, bem como de cobrar pelas chamadas realizadas para estes programas
sejam os réus condenados, genericamente, na forma do artigo 95 do CDC, na obrigação de reparar os danos patrimoniais e morais causados aos consumidores que sofreram prejuízos em virtude da realização de ligações para o programa “Top Game”, ou qualquer outro de formato análogo
sejam os réus condenados, genericamente, na forma do artigo 95 do CDC, na obrigação de pagar os prêmios obtidos pelos telespectadores que lograram êxito em participar e acertaram os desafios do programa “Top Game”, ou qualquer outro de formato análogo
sejam os réus condenados, solidariamente, a indenizar os danos morais difusos à coletividade consumidora, que se requer sejam fixados em R$ 10.000.000,00 (dez milhões) de reais