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Claro

Publicado em:05/02/2019

Processo nº:1127079-09.2018.8.26.0100 - Claro S/A - Net Serviços de Comunicação S/A

Assunto:¿falta de transparência¿, ¿ausência de informação ao consumidor daqueles produtos contratados¿ e ¿cobrança de produto não contratado¿, falha na prestação de serviços ¿sem cumprimento na data agendada para visita técnica¿ na residência do consumidor, ¿venda indiscriminadamente no mercado de consumo de chips pré-pagos sem a apresentação de qualquer documentação do consumidor para a aquisição¿

Pedidos:

não gerar cobrança por serviços não solicitados pelo assinante, ou relacionadas a débitos já quitados

seja obrigada, na habilitação de chips pré-pagos por ela comercializados, exigir do consumidor documentação mínima e o preenchimento de informações básicas, de modo a verificar a veracidade dos dados relacionados ao nome, número do CPF, endereço e CEP, conforme regulamentação legal

seja obrigada a, mediante solicitação do consumidor, cancelar o contrato firmado no prazo máximo de 02 dias úteis, independente do canal utilizado. A ré devera disponibilizar canais de cancelamento automático do contrato (sem intervenção de atendente), mediante solicitação direta do consumidor em seu portal na internet, ou por meio de opção contida no menu de 1º nível da central de atendimento da operadora

 seja obrigada a, independente do canal utilizado pelo consumidor, não realizar qualquer cobrança relativa à prestação de serviço em período posterior ao prazo limite para processamento do cancelamento (dois dias úteis), salvo quando se referirem a contas anteriores em aberto ou multa proporcional, quando exista contrato de permanência/fidelização em vigor. 

seja obrigada a, em caso de solicitação de visita técnica, agendá-la em período não superior a 05 dias, a contar da solicitação do consumidor, bem como a determinar um período (turno) para sua realização, devendo confirmá-la, preferencialmente por SMS ou e-mail, no próprio dia agendado

seja condenada, genericamente, na forma do art. 95 do CDC, a indenizar os danos patrimoniais e morais causados aos consumidores prejudicados pela falta de informação (plano básico) ou pela informação inadequada e defasada (plano de minutos)

 seja condenada, ainda, danos morais difuso e coletivo, em 10% do valor provisionado para as contingencias das demandas de consumidor em 31 de dezembro de 2017 atualizadas pela tabela do TJSP até o dia 31 de novembro de 2018 em R$ 13.961.779, 00

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